Uma sentença da Justiça, provocada por um presidente de um partido político de Monte Sião contra duas páginas do facebook, sendo estas: “Alô Prefeito Monte Sião” e “Monte Depresião”, teve decisão favorável ao presidente e a determinação da imediata retirada do ar da página Monte Depresião até o final das eleições municipais de 2020.
A alegação do empresário era de que as páginas teriam sido criadas com o único intuito de atacar a administração atual, extrapolando a liberdade de expressão e representando Propaganda eleitoral irregular.
O pedido liminarmente pedia a retirada das referidas páginas dos conteúdos acessíveis no Facebook, o que foi deferida parcialmente, determinando a retirada da página “Monte Depresião” do ar.
Prontamente, o Juiz Eleitoral de Monte Sião, D.D Roberto Troster Rodrigues Alves acatou a liminar deferida e em contestação pleiteia, preliminarmente, a extinção da demanda por cumulação indevida de pedido e no mérito a liberação dos conteúdos primando pela liberdade de expressão e menos interferência no debate democrático; a inexistência de anonimato; ausência de dever legal para inserção de direito de resposta por conteúdo vinculado por seus usuários; não incidência da multa eleitoral.
Em manifestação, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela manutenção da suspensão da página.
Na decisão, foi definido que da decisão não merece prosperar a alegação que os administradores da página “Monte Depresião” estavam exercendo seu direito constitucional de liberdade de expressão, muito menos promovendo um debate democrático.
Denote-se um único intuito, agredir veementemente seus adversários políticos, com viés totalmente eleitoreiro, não é possível divisar o intuito lícito da discussão política, na medida em que tudo está a indicar que a própria criação da página no Facebook foi idealizada com o propósito de fomentar ataques eleitorais ao candidato a reeleição.
Basta dizer que seria difícil distinguir, entre as postagens e manifestações presentes na página, aquelas que se situam dentro do padrão da normalidade da discussão política daquelas que desbordam para agressões pessoais. Na verdade, o que prepondera é o intuito, à base da própria criação do espaço virtual, de congregar ataques a adversários. A supressão seletiva de mensagens, opiniões e imagens esbarra na própria dinâmica desse tipo de palco virtual de debates e informações, pois a cada instante são suprimidos e acrescidos conteúdos que não podem ser precisamente controlados.
Hoje é cediço o poder de influência das redes sociais na disputa eleitoral, basta analisar como estas foram preponderantes nas Eleições de 2018. Levando-se em consideração que mais de quatro mil pessoas acompanhavam as postagens, em um município de aproximadamente dezoito mil eleitores, a possibilidade de tal desestruturação social e profissional do atual candidato a reeleição infringir falsos e negativos anseios nos eleitores e influenciar diretamente nas eleições deve ser considerada e inibida por esta justiça especializada.
Na decisão foi declarado que para afirmar a sua decisão, um dos administradores da página, seria de acordo com o (documento Id 18510066), ex-prefeito do Município de Monte Sião, derrotado pelo atual candidato o qual o presidente do partido entrou com a ação, nas Eleições de 2016, notório adversário político, com candidato a prefeito para eleição vindoura, o que deixa ainda mais cristalino o condão eleitoral das ríspidas postagens.
Devido aos fatos em questão, a única razão para existir da página é denigrir a imagem de seus concorrentes, através de propagandas negativas, inserindo nos eleitores informações falaciosas ou inverídicas, com repercussão no pleito, a suspensão de seus conteúdos é medida necessária. E esse é o entendimento da jurisprudência pátria:
O Juiz definiu pelo pronto cumprimento integral da liminar imposta pelo Facebook, afastando a multa do art. 57-F da Lei nº 9.504/97, e quanto as questões de anonimato e direito de resposta, a responsabilidade deste também deve ser afastada uma vez que os responsáveis pela página foram trazidos à baila.